TJAM 0352378-25.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTO DO AUTOR COM FARDA MILITAR, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO, EM MATÉRIA JORNALÍSTICA COM MENSAGEM TEXTUAL NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO REAL. ÉTICA DO FOTOJORNALISMO. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 20, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 2.º, II, CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS.
1 – O Editorial de uma revista tem o dever de conferir a correlação da imagem retratada pela fotografia com o conteúdo da mensagem textual de suas matérias jornalísticas. Isso porque a liberdade de imprensa não autoriza a negligência com o direito de imagem de uma pessoa, de modo que a inadequação de uma fotografia com a situação real possa implicar a falta de veracidade da informação e um consequente vexame público.
2 – No caso, a ré responde pela exposição da imagem do autor em horário de almoço e fardado, para ilustrar uma reportagem sobre happy hour e consumo de bebida alcóolica.
3 – Correção monetária a partir da publicação do acórdão. Juros de mora a partir da data da publicação da matéria jornalística. Aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor por melhor refletir a defasagem inflacionária.
4 – Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTO DO AUTOR COM FARDA MILITAR, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO, EM MATÉRIA JORNALÍSTICA COM MENSAGEM TEXTUAL NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO REAL. ÉTICA DO FOTOJORNALISMO. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 20, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 2.º, II, CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS.
1 – O Editorial de uma revista tem o dever de conferir a correlação da imagem retratada pela fotografia com o conteúdo da mensagem textual de suas matérias jornalísticas. Isso porque a liberdade de imprensa não autoriza a negligência com o direito de imagem de uma pessoa, de modo que a inadequação de uma fotografia com a situação real possa implicar a falta de veracidade da informação e um consequente vexame público.
2 – No caso, a ré responde pela exposição da imagem do autor em horário de almoço e fardado, para ilustrar uma reportagem sobre happy hour e consumo de bebida alcóolica.
3 – Correção monetária a partir da publicação do acórdão. Juros de mora a partir da data da publicação da matéria jornalística. Aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor por melhor refletir a defasagem inflacionária.
4 – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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