TJAM 0352481-32.2007.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA NÃO MATRICULADA EM MATÉRIA DO PERÍODO FINAL DE CURSO SUPERIOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REPROVAÇÃO QUE IMPEDIA O PROSSEGUIMENTO ACADÊMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SUPOSTO OFENSOR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
- Tendo a parte dita prejudicada sido reprovada em matéria que servia à outra de pré-requisito, por culpa exclusiva sua, não há como apontar a Instituição de Ensino como responsável pela não efetivação da matrícula e apontamento de professor orientador, tendo em vista que estava a aluna academicamente impossibilitada ao prosseguimento do curso.
- A culpa exclusiva da vítima é causa extintiva da responsabilidade, extirpando o nexo causal que servia de liame ao dano alegado e à causa que supostamente lhe fizera existir. Apontando as provas dos autos para a reprovação da aluna legitimamente reconhecida, não há que se falar em indenização por danos morais, que serviriam a bem da verdade de premiação por sua desídia, o que não se pode aceitar sob aspecto algum, mormente pela vedação do enriquecimento sem causa.
- Recurso conhecido e provido, em parte, reformando-se a sentença proferida pelo juízo a quo no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA NÃO MATRICULADA EM MATÉRIA DO PERÍODO FINAL DE CURSO SUPERIOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REPROVAÇÃO QUE IMPEDIA O PROSSEGUIMENTO ACADÊMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SUPOSTO OFENSOR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
- Tendo a parte dita prejudicada sido reprovada em matéria que servia à outra de pré-requisito, por culpa exclusiva sua, não há como apontar a Instituição de Ensino como responsável pela não efetivação da matrícula e apontamento de professor orientador, tendo em vista que estava a aluna academicamente impossibilitada ao prosseguimento do curso.
- A culpa exclusiva da vítima é causa extintiva da responsabilidade, extirpando o nexo causal que servia de liame ao dano alegado e à causa que supostamente lhe fizera existir. Apontando as provas dos autos para a reprovação da aluna legitimamente reconhecida, não há que se falar em indenização por danos morais, que serviriam a bem da verdade de premiação por sua desídia, o que não se pode aceitar sob aspecto algum, mormente pela vedação do enriquecimento sem causa.
- Recurso conhecido e provido, em parte, reformando-se a sentença proferida pelo juízo a quo no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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