TJAM 0353190-67.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENT. NEGATIVA QUE, POR VIA INVERSA, IMPOSSIBILITA CIRURGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PACIENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ELEVAR A REPARAÇÃO FINANCEIRA.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, concluo que a operadora de plano de saúde incorreu em falha na prestação do serviço, na medida em que se negou a fornecer material cirúrgico – stent – sem o qual operação coberta pelo plano contratado não poderia ser realizada.
2.O consumidor não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de seguro saúde, sob pena de restar configurado inegável abalo moral.
3.Razoável se mostra a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso da operadora de saúde conhecido e improvido
6.Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENT. NEGATIVA QUE, POR VIA INVERSA, IMPOSSIBILITA CIRURGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PACIENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ELEVAR A REPARAÇÃO FINANCEIRA.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, concluo que a operadora de plano de saúde incorreu em falha na prestação do serviço, na medida em que se negou a fornecer material cirúrgico – stent – sem o qual operação coberta pelo plano contratado não poderia ser realizada.
2.O consumidor não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de seguro saúde, sob pena de restar configurado inegável abalo moral.
3.Razoável se mostra a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso da operadora de saúde conhecido e improvido
6.Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão