TJAM 0353453-02.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. DEMAIS PEDIDOS. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1.O termo inicial do auxílio-doença deve retroagir à data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
2.In casu, a sentença deve ser corrigida de ofício para aplicar o índice IPCA-E para cálculo de correção monetária, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, que determinou a inconstitucionalidade do índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.
3.Merece amparo parcial o cálculo do benefício previdenciário com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Contudo, o período anterior à vigência da nova redação trazida pela Lei nº. 11.960/2009 deve ser calculado conforme fixado na sentença, qual seja, juros de mora em 1% (um por cento) até 30/06/2009.
4.Deixando o recorrente de combater o deferimento do próprio auxílio-doença, bem como os fundamentos que conduziram o magistrado à sua concessão, desatendeu aos incisos II e III do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, que impõem o dever da dialeticidade. Precedentes STF e STJ.
5.Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido em sintonia com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. DEMAIS PEDIDOS. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1.O termo inicial do auxílio-doença deve retroagir à data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
2.In casu, a sentença deve ser corrigida de ofício para aplicar o índice IPCA-E para cálculo de correção monetária, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, que determinou a inconstitucionalidade do índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.
3.Merece amparo parcial o cálculo do benefício previdenciário com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Contudo, o período anterior à vigência da nova redação trazida pela Lei nº. 11.960/2009 deve ser calculado conforme fixado na sentença, qual seja, juros de mora em 1% (um por cento) até 30/06/2009.
4.Deixando o recorrente de combater o deferimento do próprio auxílio-doença, bem como os fundamentos que conduziram o magistrado à sua concessão, desatendeu aos incisos II e III do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, que impõem o dever da dialeticidade. Precedentes STF e STJ.
5.Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido em sintonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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