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Jurisprudência


TJAM 0353453-02.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. DEMAIS PEDIDOS. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.O termo inicial do auxílio-doença deve retroagir à data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ. 2.In casu, a sentença deve ser corrigida de ofício para aplicar o índice IPCA-E para cálculo de correção monetária, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, que determinou a inconstitucionalidade do índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública. 3.Merece amparo parcial o cálculo do benefício previdenciário com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Contudo, o período anterior à vigência da nova redação trazida pela Lei nº. 11.960/2009 deve ser calculado conforme fixado na sentença, qual seja, juros de mora em 1% (um por cento) até 30/06/2009. 4.Deixando o recorrente de combater o deferimento do próprio auxílio-doença, bem como os fundamentos que conduziram o magistrado à sua concessão, desatendeu aos incisos II e III do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, que impõem o dever da dialeticidade. Precedentes STF e STJ. 5.Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido em sintonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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