TJAM 0353461-76.2007.8.04.0001
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDULENTA INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO. ERROR IN PROCEDENDO. RECHAÇADO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inicialmente, cumpre registrar a legitimidade da empresa apelante para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço telefônico pela instalação fraudulenta de linhas telefônicas e inscrição indevida do nome no cadastro de inadimplentes é objetiva e solidária. Precedentes do STJ.
II Quanto ao error in procedendo aventado, não assiste razão à recorrente. A hipótese delineada nos autos é de manifesta ocorrência de erro material, sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz, sem que isso implique contrariedade ao julgado. In casu, o douto magistrado considerou equivocadamente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quando, na verdade, deveria ter considerado o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), consoante elucidado na sentença de fls. 415/421, que julgou os embargos de declaração e sanou o citado vício.
III – No que pertine ao meritum causae, é certo que a inscrição indevida do nome em cadastro de serviço proteção ao crédito gera dano moral presumido, isto é, in re ipsa, o que prescinde de comprovação. Precedentes do STJ.
IV - O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) demostra-se excessivo à conjuntura sob testilha. Da análise dos autos, não se constatam circunstâncias hábeis à elevação do valor ao patamar máximo estatuído pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, em face dos gravames sofridos pelo apelado, entendo razoável e proporcional o importe de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de exclusivamente minorar o valor atribuído à indenização por danos morais, no sentido de fixá-lo no importe de R$12.000,00 (doze mil reais).
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDULENTA INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO. ERROR IN PROCEDENDO. RECHAÇADO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inicialmente, cumpre registrar a legitimidade da empresa apelante para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço telefônico pela instalação fraudulenta de linhas telefônicas e inscrição indevida do nome no cadastro de inadimplentes é objetiva e solidária. Precedentes do STJ.
II Quanto ao error in procedendo aventado, não assiste razão à recorrente. A hipótese delineada nos autos é de manifesta ocorrência de erro material, sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz, sem que isso implique contrariedade ao julgado. In casu, o douto magistrado considerou equivocadamente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quando, na verdade, deveria ter considerado o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), consoante elucidado na sentença de fls. 415/421, que julgou os embargos de declaração e sanou o citado vício.
III – No que pertine ao meritum causae, é certo que a inscrição indevida do nome em cadastro de serviço proteção ao crédito gera dano moral presumido, isto é, in re ipsa, o que prescinde de comprovação. Precedentes do STJ.
IV - O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) demostra-se excessivo à conjuntura sob testilha. Da análise dos autos, não se constatam circunstâncias hábeis à elevação do valor ao patamar máximo estatuído pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, em face dos gravames sofridos pelo apelado, entendo razoável e proporcional o importe de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de exclusivamente minorar o valor atribuído à indenização por danos morais, no sentido de fixá-lo no importe de R$12.000,00 (doze mil reais).
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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