TJAM 0355368-86.2007.8.04.0001
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, radiologia etc., respondem objetivamente pelos danos. Mas se a pretensão se baseia na alegação de falha médica, não poderá o hospital responder objetivamente por eventuais danos causados, pois o 4º do art. 14 do CDC, impõe aos profissionais médicos responsabilidade subjetiva, não sendo possível agravar o dever de indenizar do hospital, fazendo-o responder objetivamente.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, radiologia etc., respondem objetivamente pelos danos. Mas se a pretensão se baseia na alegação de falha médica, não poderá o hospital responder objetivamente por eventuais danos causados, pois o 4º do art. 14 do CDC, impõe aos profissionais médicos responsabilidade subjetiva, não sendo possível agravar o dever de indenizar do hospital, fazendo-o responder objetivamente.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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