TJAM 0356820-34.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSENCIA. PRIMARIEDADE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVADOS. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA.
I. Inconteste a Materialidade e Autoria do Crime de Uso de Documento Falso comprovado na Instrução Criminal em consonância com os demais elementos de prova dos autos.
II. O supedâneo de meras atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do patamar legal estabelecido no tipo, (precedentes do Pretório Excelso e do STJ consoante Súmula n.º 231 - STJ).
III. Não apresentando a defesa em seu apelo, fundamentos concretos que justifiquem alteração na Sentença de Primeira Instância, a manutenção desta, é o que se impôe.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSENCIA. PRIMARIEDADE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVADOS. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA.
I. Inconteste a Materialidade e Autoria do Crime de Uso de Documento Falso comprovado na Instrução Criminal em consonância com os demais elementos de prova dos autos.
II. O supedâneo de meras atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do patamar legal estabelecido no tipo, (precedentes do Pretório Excelso e do STJ consoante Súmula n.º 231 - STJ).
III. Não apresentando a defesa em seu apelo, fundamentos concretos que justifiquem alteração na Sentença de Primeira Instância, a manutenção desta, é o que se impôe.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
22/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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