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Jurisprudência


TJAM 0357131-25.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA VIA TELEFONE. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 42, CDC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO ATINGIDO PELO ATO ILÍCITO. DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PATAMAR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral. Nesse sentido, a cobrança de forma vexatória gera desconforto, angústia e sofrimento a uma pessoa de bem. Portanto, sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados. Art. 42, do CDC. 2. O Juízo a quo, fundamentou a sentença, obedecendo ao comando estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 93, IX, justificando os motivos que formaram seu convencimento. Assim, não há se falar em ausência de fundamentação da sentença capaz de ensejar a sua nulidade. Ocorre, entretanto, que o pronunciamento se deu de forma contrária às intenções do ora apelante. 3. O dano moral poderá ser pleiteado, tanto pela vítima, como pelas pessoas atingidas indiretamente pelo evento danoso e que, pelo exame da situação fática, seja verossímil a crença quanto a existência de um real pesar e sofrimento, tendo em vista o dano direto causado. No julgamento do Resp n. 1.208.949, DJE 15/12/2010, em que a Ministra Relatora considerou que "são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares direitos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional." 4. Consideradas as peculiaridades da espécie e nos termos pedidos na inicial, entendo que o valor arbitrado a título de indenização foi em patamar excessivo, merecendo ser reduzido, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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