TJAM 0357525-32.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA DE PECÚLIO PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICIENTE. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E MÚTUO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PECÚLIO. HIPÓTESE SEMELHANTE AO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao realizar o financiamento do crédito, a entidade de cunho privado equipara-se às instituições financeiras, nos termos dos artigos 17 e 18, §1º da Lei 4.595/1964, logo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
2.Inexiste venda casada quando o contrato de filiação a entidade de previdência privada é requisito para o contrato de mútuo.
3.O contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA DE PECÚLIO PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICIENTE. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E MÚTUO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PECÚLIO. HIPÓTESE SEMELHANTE AO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao realizar o financiamento do crédito, a entidade de cunho privado equipara-se às instituições financeiras, nos termos dos artigos 17 e 18, §1º da Lei 4.595/1964, logo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
2.Inexiste venda casada quando o contrato de filiação a entidade de previdência privada é requisito para o contrato de mútuo.
3.O contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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