TJAM 0358836-58.2007.8.04.0001
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RESP 1.112.886/SP. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NOS PUNHOS. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. PREVISÃO NO ANEXO III DO DECRETO N.º 3.148/1999. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PREVISÃO LEGAL. ART. 86, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/1991. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
- De acordo com o REsp 1.112.886/SP, para a concessão do referido benefício basta a demonstração do nexo de causalidade e da redução da capacidade laboral, o que ficou plenamente caracterizado nos autos, conforme laudo pericial.
- A despeito do rol do Anexo III do Decreto n.º 3.148/1999 ser exemplificativo, a situação que gerou a doença do incapacitado – lesão por esforço repetitivo – está nele previsto.
- O § 2.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 é claro ao fixar o dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente.
- Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
- Nulidade da sentença na parte em que não motivou a fixação dos honorários advocatícios.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RESP 1.112.886/SP. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NOS PUNHOS. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. PREVISÃO NO ANEXO III DO DECRETO N.º 3.148/1999. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PREVISÃO LEGAL. ART. 86, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/1991. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
- De acordo com o REsp 1.112.886/SP, para a concessão do referido benefício basta a demonstração do nexo de causalidade e da redução da capacidade laboral, o que ficou plenamente caracterizado nos autos, conforme laudo pericial.
- A despeito do rol do Anexo III do Decreto n.º 3.148/1999 ser exemplificativo, a situação que gerou a doença do incapacitado – lesão por esforço repetitivo – está nele previsto.
- O § 2.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 é claro ao fixar o dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente.
- Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
- Nulidade da sentença na parte em que não motivou a fixação dos honorários advocatícios.
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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