TJAM 0359360-55.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o Apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não prosperam, porquanto existem elementos suficientes capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio do laudo necroscópico às fls. 39/40. Quanto a autoria delitiva atribuída ao Apelante, esta foi declarada com base no depoimento das testemunhas, termo de reconhecimento de pessoa e demais elementos submetidos em plenário ao conselho de sentença, o qual acolheu a tese acusatória. Logo, desassiste razão ao Apelante o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
3.Da análise das circunstancias judiciais, o Juízo a quo, por meio do poder discricionário do qual é detentor, avaliou a culpabilidade, a personalidade, os motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, expondo em cada caso, os motivos, bem como, a correta fundamentação, não havendo motivos para desqualificá-la.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o Apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não prosperam, porquanto existem elementos suficientes capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio do laudo necroscópico às fls. 39/40. Quanto a autoria delitiva atribuída ao Apelante, esta foi declarada com base no depoimento das testemunhas, termo de reconhecimento de pessoa e demais elementos submetidos em plenário ao conselho de sentença, o qual acolheu a tese acusatória. Logo, desassiste razão ao Apelante o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
3.Da análise das circunstancias judiciais, o Juízo a quo, por meio do poder discricionário do qual é detentor, avaliou a culpabilidade, a personalidade, os motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, expondo em cada caso, os motivos, bem como, a correta fundamentação, não havendo motivos para desqualificá-la.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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