TJAM 0359366-62.2007.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E TAXAS CONDOMINIAIS:
1) Sendo inequívoco nos autos que a locatária não entregou o imóvel no prazo ajustado, não quitou algumas parcelas do aluguel e deixou de pagar os encargos condominiais, não há que se falar em carência de ação, ainda que algum dos pedidos cumulados tenha perdido o objeto no curso da ação;
2) Se o contrato previu expressamente o dever do locatário quanto ao pagamento das taxas condominiais direto ao autor, tem este legitimidade e interesse de agir para cobrar do devedor inadimplente;
3) A apresentação de petição avulsa com novos cálculos do valor da dívida não significa modificação do valor da causa, de modo que não há cerceamento de defesa por não ter o juízo intimado a ré/apelante para se manifestar sobre tal petitório, até porque a sentença não acolheu os valores sugeridos pelo autor, apenas reconheceu seu direito de receber as quantias correspondentes às taxas condominiais não pagas pela locatária, verba essa que será apurada no cumprimento de sentença;
3) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E TAXAS CONDOMINIAIS:
1) Sendo inequívoco nos autos que a locatária não entregou o imóvel no prazo ajustado, não quitou algumas parcelas do aluguel e deixou de pagar os encargos condominiais, não há que se falar em carência de ação, ainda que algum dos pedidos cumulados tenha perdido o objeto no curso da ação;
2) Se o contrato previu expressamente o dever do locatário quanto ao pagamento das taxas condominiais direto ao autor, tem este legitimidade e interesse de agir para cobrar do devedor inadimplente;
3) A apresentação de petição avulsa com novos cálculos do valor da dívida não significa modificação do valor da causa, de modo que não há cerceamento de defesa por não ter o juízo intimado a ré/apelante para se manifestar sobre tal petitório, até porque a sentença não acolheu os valores sugeridos pelo autor, apenas reconheceu seu direito de receber as quantias correspondentes às taxas condominiais não pagas pela locatária, verba essa que será apurada no cumprimento de sentença;
3) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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