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Jurisprudência


TJAM 0359628-12.2007.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, CAPUT e § 1.º, do CPC/73. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXNTIÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1.º DO ART. 267 DO CPC. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (redação atual do 485, IV, do CPC/15), estabelece que o processo deve ser extinto quando lhe faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Como bem salientou a MM.ª Juíza de Origem, o Autor foi intimado em dois momentos para emendar a inicial, mas ao cumprir a ordem da emenda, quedou-se inerte quanto a recolhimento das custas, sem comprovar eventual hipossuficiência, ainda que passageira. 3. Não tendo a parte efetuado o recolhimento das custas, correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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