TJAM 0360465-67.2007.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. O TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, A TÍTULO ONEROSO E DE BOA-FÉ, NÃO É ALCANÇÁVEL POR DECISÃO EM PROCESSO NO QUAL NÃO INTEGRARA COMO PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A coisa julgada não alcança e não possui eficácia ao embargante, terceiro-adquirente de boa-fé. Sobre esse aspecto, impende sublinhar que o terreno objeto do Contrato Particular de Promessa de Permuta, celebrado entre o Embargado e empresa ENCOL, possuía área correspondente a 3.222,36 m², no qual, logicamente, a construtora realizaria empreendimento imobiliário. Era imprescindível, nesse diapasão, que ao ajuizarem a ação de rescisão de contrato, o Embargado se resguardasse contra possíveis interesses de terceiros. Contudo, não foi essa a providência adotada. Logo, não podem os adquirentes de boa-fé, pura e simplesmente, serem penalizados com a perda do imóvel que prometeram comprar, sem qualquer indenização.
III - A coisa julgada derivada da sentença prolatada nos autos da Ação nº 012.97.012259-0 não possui eficácia em relação ao Apelante, razão pela qual não deve ser cancelada a averbação referente à aquisição da sua unidade condominial.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. O TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, A TÍTULO ONEROSO E DE BOA-FÉ, NÃO É ALCANÇÁVEL POR DECISÃO EM PROCESSO NO QUAL NÃO INTEGRARA COMO PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A coisa julgada não alcança e não possui eficácia ao embargante, terceiro-adquirente de boa-fé. Sobre esse aspecto, impende sublinhar que o terreno objeto do Contrato Particular de Promessa de Permuta, celebrado entre o Embargado e empresa ENCOL, possuía área correspondente a 3.222,36 m², no qual, logicamente, a construtora realizaria empreendimento imobiliário. Era imprescindível, nesse diapasão, que ao ajuizarem a ação de rescisão de contrato, o Embargado se resguardasse contra possíveis interesses de terceiros. Contudo, não foi essa a providência adotada. Logo, não podem os adquirentes de boa-fé, pura e simplesmente, serem penalizados com a perda do imóvel que prometeram comprar, sem qualquer indenização.
III - A coisa julgada derivada da sentença prolatada nos autos da Ação nº 012.97.012259-0 não possui eficácia em relação ao Apelante, razão pela qual não deve ser cancelada a averbação referente à aquisição da sua unidade condominial.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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