main-banner

Jurisprudência


TJAM 0360961-96.2007.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PELO APELANTE DE VALOR DEPOSITADO EQUIVOCADAMENTE EM SUA CONTA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ALEGADOS BLOQUEIOS NA CONTA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE VALORES EM CASO DE DÉBITO. ULTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR FACE À DIFICULDADE EM RECEBER O CRÉDITO DEVIDO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR POR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 385 – STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há de se falar em dever de indenizar quando inexiste falha na prestação do serviço. 2. No caso concreto o recorrente autorizou o estorno de valor depositado equivocadamente em sua conta, porém, utilizou indevidamente parte do valor que não lhe pertencia, devendo, portanto, restituir o montante utilizado. 3. Ainda que a negativação efetuada pelo recorrido fosse realmente irregular ou abusiva como afirma o recorrente, por força do teor da súmula n. 385 do STJ, seria cabível apenas o cancelamento, e não a pretendida indenização por danos morais 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão