main-banner

Jurisprudência


TJAM 0361324-83.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO DE DOAÇÃO ANTES DA CONVIVÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O termo inicial da união estável deve ser a data a partir da qual ficar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, estabelecida com o objetivo de constituição de família, segundo exigência estabelecida no artigo 1.723 do Código Civil. É escassa a prova para sustentar a alegação do apelante de que a união estável iniciou em período anterior àquele reconhecido na sentença. Sem comprovação apta a infirmar a conclusão do sentenciante quanto ao termo inicial da união estável, deve ser mantida a sentença. 2. Bem imóvel adquirido em data anterior ao início da convivência marital deve ser excluído da partilha. Inteligência dos arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil. Assim, a partilha recai somente sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação. 3. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão