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Jurisprudência


TJAM 0361795-02.2007.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. MILITAR EM FOLGA. CRIME PRATICADO COM A PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO SUBJETIVA DE POLICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE ESTADUAL. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À DOSAGEM DA PENA. INOVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. 1. A simples circunstância de o militar não estar de serviço não afasta, por si só, a competência da Justiça Militar, ainda mais quando o agente se vale da condição subjetiva de policial militar para a prática do delito. 2. Os Tribunais Superiores são pacíficos em aceitar de forma válida o flagrante esperado, pois não há qualquer interferência dos agentes policiais, afastando-se, por consequência, a tese do flagrante preparado. 3. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime militar de extorsão mediante sequestro, expresso no artigo 244 do CPM, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 4. A inovação na apreciação das circunstâncias judiciais, em sede recursal, não constitui reformatio in pejus, desde que não haja exacerbação da pena em quantum superior ao fixado na sentença. Precedentes do STJ. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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