TJAM 0362497-45.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – BYSTANDER - FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme entendimento pacífico em doutrina e jurisprudência, a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos ocasionados ao administrado é objetiva. 2. É incontroverso que o terceiro, vítima de um acidente de consumo em decorrência de "fato do serviço", é revestido da mesma tutela concedida ao consumidor "stricto sensu", enquadrando na categoria alcunhada de "consumidor por equiparação", ou bystander. 3. A inversão do ônus da prova detém natureza de mérito, constituindo-se como direito básico do consumidor ante o preenchimento de certos requisitos; sendo assim, é matéria de ordem pública, impassível de preclusão, mesmo em segunda instância judiciária.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – BYSTANDER - FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme entendimento pacífico em doutrina e jurisprudência, a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos ocasionados ao administrado é objetiva. 2. É incontroverso que o terceiro, vítima de um acidente de consumo em decorrência de "fato do serviço", é revestido da mesma tutela concedida ao consumidor "stricto sensu", enquadrando na categoria alcunhada de "consumidor por equiparação", ou bystander. 3. A inversão do ônus da prova detém natureza de mérito, constituindo-se como direito básico do consumidor ante o preenchimento de certos requisitos; sendo assim, é matéria de ordem pública, impassível de preclusão, mesmo em segunda instância judiciária.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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