TJAM 0362770-24.2007.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 460 DO CPC. REJEITADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA DESCONTADA MENSALMENTE EM FOLHA. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA CONDENAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A adesão voluntária da apelada ao plano de assistência médica suplementar oferecido aos servidores municipais, com desconto mensal na folha de pagamento, torna o recorrente responsável pelo custeio do tratamento médico de urgência, e torna ainda mais lesiva a sua recusa, diante da gravidade da enfermidade apresentada pela apelada, em patente violação ao princípio constitucional da dignidade humana.
2. Fica caracterizada a existência de dano moral com a recusa do apelante em fornecer o tratamento prescrito, devido à extrema gravidade do quadro apresentado pela recorrida, inclusive no aspecto estético, já que a enfermidade que lhe acometia causava, além de muita dor, a putrefação do tecido cutâneo da face, o que certamente foi causa de imenso abalo psicológico. Da mesma forma, o quantum da condenação não parece exagerado frente às peculiaridades do caso.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 460 DO CPC. REJEITADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA DESCONTADA MENSALMENTE EM FOLHA. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA CONDENAÇÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A adesão voluntária da apelada ao plano de assistência médica suplementar oferecido aos servidores municipais, com desconto mensal na folha de pagamento, torna o recorrente responsável pelo custeio do tratamento médico de urgência, e torna ainda mais lesiva a sua recusa, diante da gravidade da enfermidade apresentada pela apelada, em patente violação ao princípio constitucional da dignidade humana.
2. Fica caracterizada a existência de dano moral com a recusa do apelante em fornecer o tratamento prescrito, devido à extrema gravidade do quadro apresentado pela recorrida, inclusive no aspecto estético, já que a enfermidade que lhe acometia causava, além de muita dor, a putrefação do tecido cutâneo da face, o que certamente foi causa de imenso abalo psicológico. Da mesma forma, o quantum da condenação não parece exagerado frente às peculiaridades do caso.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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