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Jurisprudência


TJAM 0363918-70.2007.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOR QUE NÃO PROCEDEU COM AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. INEFICÁCIA DA PROVA EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A transmissão da propriedade imobiliária, no direito pátrio, se dá por três formas: uma originária (prescrição aquisitiva ou também denominada usucapião) e duas derivadas (registro do título translativo no Registro de Imóveis e acessão). III - O Apelado afirma que adquiriu o imóvel por contrato particular de promessa de compra e venda firmado com o Paulo Farias Imóveis Ltda, mas não apresentou a escritura pública de compra e venda e nem o respectivo registro imobiliário. O ajuste particular que afirmou ter firmado com Paulo Faria Imóveis Ltda não detém o efeito de transmitir a propriedade do imóvel sob litígio. IV- Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial de fls. 343/348.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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