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Jurisprudência


TJAM 0364332-68.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM DUPLICIDADE. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS APROVEITARAM O MESMO SUJEITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. 1.Se o próprio Recorrente reconhece ter recebido o primeiro pagamento (fls. 17) e é observado que da guia de recolhimento da contribuição sindical consta que o Apelante é a entidade sindical favorecida (fls. 20), descabe cogitar que ambos os valores não tiveram o mesmo destinatário. 2.Melhor sorte não assiste à tese de que o Recorrido deveria ter reclamado administrativa ou judicialmente contra a segunda cobrança, a um, porque o acesso à via judicial não pressupõe o esgotamento da administrativa, por conta da inafastabilidade do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, a dois, porque o ordenamento expressamente contempla o direito à restituição de valor indevidamente auferido, a teor do artigo 884 do Código Civil. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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