TJAM 0364332-68.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM DUPLICIDADE. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS APROVEITARAM O MESMO SUJEITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO.
1.Se o próprio Recorrente reconhece ter recebido o primeiro pagamento (fls. 17) e é observado que da guia de recolhimento da contribuição sindical consta que o Apelante é a entidade sindical favorecida (fls. 20), descabe cogitar que ambos os valores não tiveram o mesmo destinatário.
2.Melhor sorte não assiste à tese de que o Recorrido deveria ter reclamado administrativa ou judicialmente contra a segunda cobrança, a um, porque o acesso à via judicial não pressupõe o esgotamento da administrativa, por conta da inafastabilidade do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, a dois, porque o ordenamento expressamente contempla o direito à restituição de valor indevidamente auferido, a teor do artigo 884 do Código Civil.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM DUPLICIDADE. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS APROVEITARAM O MESMO SUJEITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO.
1.Se o próprio Recorrente reconhece ter recebido o primeiro pagamento (fls. 17) e é observado que da guia de recolhimento da contribuição sindical consta que o Apelante é a entidade sindical favorecida (fls. 20), descabe cogitar que ambos os valores não tiveram o mesmo destinatário.
2.Melhor sorte não assiste à tese de que o Recorrido deveria ter reclamado administrativa ou judicialmente contra a segunda cobrança, a um, porque o acesso à via judicial não pressupõe o esgotamento da administrativa, por conta da inafastabilidade do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, a dois, porque o ordenamento expressamente contempla o direito à restituição de valor indevidamente auferido, a teor do artigo 884 do Código Civil.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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