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Jurisprudência


TJAM 0364555-21.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – GUARDA – INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 33, que a guarda confere a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários. 2.Deve prevalecer o entendimento que assegure ao menor sob guarda o direito à dependência para todos os fins, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável, conclusão essa que mais se amolda ao princípio da proteção integral da criança e adolescente, cuja aplicação encontra esteio no artigo art. 227 da Constituição Federal de 1988, ao assegurar a concessão de benefícios previdenciários. 3.Ainda que assim não fosse, no caso vertente a infante já se encontrava inscrita como dependente da Apelada antes da alteração legislativa do ManausPrev em 2005, motivo pelo qual deve ser respeitada a existência do direito adquirido. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão de Dependente
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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