TJAM 0365016-90.2007.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP. ATENUANTES. RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILDIADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIDA.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No pertinente à etapa de estipulação da pena-provisória, descabe a redução da pena com fulcro na atenuante do fato criminoso ter sido cometido por motivo de relevante valor social ou moral, quando em descompasso com os anseios da coletividade e ao moralmente aceito pelos princípios éticos dominantes na sociedade. In casu, o crime motivou-se pelo anseio de vingança contra a vítima, por ter engravidado a parente dos apelantes. Por tal razão, extirpou-se o bolso escrotal da vítima como forma de punição, fato este visivelmente repudiado pela sociedade.
3. Ainda com relação à pena-provisória, a confissão espontânea feita por um dos apelantes não alcança os demais que não colaboraram em sede inquisitorial ou acusatória, por se tratar de circunstância pessoal incomunicável.
4. Incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena quando a pena cominada pela sentença condenatória é superior ao exigido pelo art. 696 do CPP, qual seja, máximo de 2 (dois) anos.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP. ATENUANTES. RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILDIADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIDA.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No pertinente à etapa de estipulação da pena-provisória, descabe a redução da pena com fulcro na atenuante do fato criminoso ter sido cometido por motivo de relevante valor social ou moral, quando em descompasso com os anseios da coletividade e ao moralmente aceito pelos princípios éticos dominantes na sociedade. In casu, o crime motivou-se pelo anseio de vingança contra a vítima, por ter engravidado a parente dos apelantes. Por tal razão, extirpou-se o bolso escrotal da vítima como forma de punição, fato este visivelmente repudiado pela sociedade.
3. Ainda com relação à pena-provisória, a confissão espontânea feita por um dos apelantes não alcança os demais que não colaboraram em sede inquisitorial ou acusatória, por se tratar de circunstância pessoal incomunicável.
4. Incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena quando a pena cominada pela sentença condenatória é superior ao exigido pelo art. 696 do CPP, qual seja, máximo de 2 (dois) anos.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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