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Jurisprudência


TJAM 0365016-90.2007.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP. ATENUANTES. RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILDIADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIDA. 1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. No pertinente à etapa de estipulação da pena-provisória, descabe a redução da pena com fulcro na atenuante do fato criminoso ter sido cometido por motivo de relevante valor social ou moral, quando em descompasso com os anseios da coletividade e ao moralmente aceito pelos princípios éticos dominantes na sociedade. In casu, o crime motivou-se pelo anseio de vingança contra a vítima, por ter engravidado a parente dos apelantes. Por tal razão, extirpou-se o bolso escrotal da vítima como forma de punição, fato este visivelmente repudiado pela sociedade. 3. Ainda com relação à pena-provisória, a confissão espontânea feita por um dos apelantes não alcança os demais que não colaboraram em sede inquisitorial ou acusatória, por se tratar de circunstância pessoal incomunicável. 4. Incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena quando a pena cominada pela sentença condenatória é superior ao exigido pelo art. 696 do CPP, qual seja, máximo de 2 (dois) anos. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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