TJAM 0365910-66.2007.8.04.0001
APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MATERIAL. COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA 9.494/1997, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO STJ.
I – O termo de concessão impõe como responsabilidade da Concessionária o dever de não só operacionalizar, mas de administrar, guardar, manter e substituir os bens que integram o sistema de abastecimento de água e de esgoto sanitário no município de Manaus, de sorte a configurar de maneira categórica a legitimidade para responder civilmente pelos serviços públicos prestados.
II – Quanto ao município de Manaus, não se pode restringir a incumbência de conservar as ruas apenas à situação da camada asfáltica, sob pena de diminuir sobremaneira as atribuições inerentes ao Poder Público Municipal. Na realidade, a conservação das vias públicas implica, também, em assegurar condições de trafegabilidade segura, o que, no caso concreto, inocorreu. Deve, portanto, responder de maneira solidária pelos danos materiais experimentados pela Apelada.
III - O dano ocorrido ficou nitidamente demostrado na documentação acostada aos autos, mais especificamente nas fls. 02/23, tal como se vê nos boletins de ocorrência, laudo pericial, fotografias, comprovantes de pagamento e orçamentos referentes ao conserto dos veículos.
IV - No tangente aos juros de mora, a decisão exarada pelo juízo a quo comporta reforma, pois consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o pagamento de verbas remuneratórias no período compreendido entre a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, os juros devem incidir, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês e, desta data em diante, no percentual definido para os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA, com termo a quo a partir do evento danoso.
V Apelação, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MATERIAL. COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA 9.494/1997, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO STJ.
I – O termo de concessão impõe como responsabilidade da Concessionária o dever de não só operacionalizar, mas de administrar, guardar, manter e substituir os bens que integram o sistema de abastecimento de água e de esgoto sanitário no município de Manaus, de sorte a configurar de maneira categórica a legitimidade para responder civilmente pelos serviços públicos prestados.
II – Quanto ao município de Manaus, não se pode restringir a incumbência de conservar as ruas apenas à situação da camada asfáltica, sob pena de diminuir sobremaneira as atribuições inerentes ao Poder Público Municipal. Na realidade, a conservação das vias públicas implica, também, em assegurar condições de trafegabilidade segura, o que, no caso concreto, inocorreu. Deve, portanto, responder de maneira solidária pelos danos materiais experimentados pela Apelada.
III - O dano ocorrido ficou nitidamente demostrado na documentação acostada aos autos, mais especificamente nas fls. 02/23, tal como se vê nos boletins de ocorrência, laudo pericial, fotografias, comprovantes de pagamento e orçamentos referentes ao conserto dos veículos.
IV - No tangente aos juros de mora, a decisão exarada pelo juízo a quo comporta reforma, pois consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o pagamento de verbas remuneratórias no período compreendido entre a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, os juros devem incidir, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês e, desta data em diante, no percentual definido para os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA, com termo a quo a partir do evento danoso.
V Apelação, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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