TJAM 0366266-61.2007.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - OBRAS NA VIA PÚBLICA - DESVIO NECESSÁRIO - NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE - INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA DO ART. 29, §2º DO CTB - RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA – VÍTIMA LESIONADA – AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ DIREITO - DANO MORAL E ESTÉTICOS EVIDENCIADOS - VALOR FIXADO EM 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA – DESCABIMENTO – SÚMULA 246/STJ – INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento imprudente.
- os danos materiais se restringem as avarias sofridas pelo veículo do autor.
- Lucros cessantes não comprovados.
- Pensão vitalícia descabida, uma vez que a lesão sofrida pelo demandante consistiu na amputação de dois dedos do pé, e, não constando dos autos que, para qualquer atividade laboral, dependesse ele de grande habilidade ou perfeição física dos pés, não há que se reconhecer em prol do apelante a indenização por perda de capacidade laborativa.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - OBRAS NA VIA PÚBLICA - DESVIO NECESSÁRIO - NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE - INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA DO ART. 29, §2º DO CTB - RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA – VÍTIMA LESIONADA – AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ DIREITO - DANO MORAL E ESTÉTICOS EVIDENCIADOS - VALOR FIXADO EM 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA – DESCABIMENTO – SÚMULA 246/STJ – INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento do Apelado advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar o Apelante, na medida em que é responsável pelo comportamento imprudente.
- os danos materiais se restringem as avarias sofridas pelo veículo do autor.
- Lucros cessantes não comprovados.
- Pensão vitalícia descabida, uma vez que a lesão sofrida pelo demandante consistiu na amputação de dois dedos do pé, e, não constando dos autos que, para qualquer atividade laboral, dependesse ele de grande habilidade ou perfeição física dos pés, não há que se reconhecer em prol do apelante a indenização por perda de capacidade laborativa.
- Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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