TJAM 0366573-15.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FLAGRANTE FORJADO E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL, CONSUMADO EM MOMENTO ANTERIOR À PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REANÁLISE. PENA DIMINUÍDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos precedidos por inquérito policial, o que pressupõe uma apurada investigação, a notificação indicada no art. 514 do CPP perde o sentido. Súmula 330 do STJ.
2. A autoria e a materialidade do delitos encontram-se sobejamente comprovadas pelas provas dos autos. O acusado se pronunciou somente em Juízo, contando uma versão dos fatos que destoa completamente dos demais elementos de prova colhidos nos autos.
3. Não há que se falar em flagrante forjado ou em crime impossível. A concussão é crime formal, se consuma com a realização do verbo "exigir", sendo a obtenção da vantagem indevida um fato irrelevante à consumação do delito.
4. Diversamente do que alega o apelante, sua conduta não é merecedora da reprimenda penal mínima. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, altero a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão.
5. A Constituição Federal assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado, de modo que os efeitos acessórios da condenação não podem ser aplicados antes de tal evento.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FLAGRANTE FORJADO E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL, CONSUMADO EM MOMENTO ANTERIOR À PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REANÁLISE. PENA DIMINUÍDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos precedidos por inquérito policial, o que pressupõe uma apurada investigação, a notificação indicada no art. 514 do CPP perde o sentido. Súmula 330 do STJ.
2. A autoria e a materialidade do delitos encontram-se sobejamente comprovadas pelas provas dos autos. O acusado se pronunciou somente em Juízo, contando uma versão dos fatos que destoa completamente dos demais elementos de prova colhidos nos autos.
3. Não há que se falar em flagrante forjado ou em crime impossível. A concussão é crime formal, se consuma com a realização do verbo "exigir", sendo a obtenção da vantagem indevida um fato irrelevante à consumação do delito.
4. Diversamente do que alega o apelante, sua conduta não é merecedora da reprimenda penal mínima. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, altero a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão.
5. A Constituição Federal assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado, de modo que os efeitos acessórios da condenação não podem ser aplicados antes de tal evento.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Concussão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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