TJAM 0368718-44.2007.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CPPM. NULIDADE AFASTADA. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE PERDA DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA REPRIMENDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar se consolidou no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008, dentre elas a criação do instituto da absolvição sumária, limitam-se ao Código de Processo Penal e não ao Código de Processo Penal Militar.
2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime militar de extravio de arma de fogo, capitulado no art. 265 do CPM, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas.
3. Na mesma linha, demonstrado que o agente tinha consciência da ilicitude, porquanto previsível do ponto de vista objetivo, levando-se em consideração o homem médio, e sob a ótica subjetiva, considerando-se a pessoa do infrator, resta satisfeita a culpabilidade do agente, sendo merecedor de reprimenda.
4. Com base em uma das máximas do Garantismo Penal, "não há pena sem lei anterior que a defina", impende excluir da punição do agente a reprimenda de perda da remuneração, eis que inexistente tal previsão no Código Penal Castrense.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CPPM. NULIDADE AFASTADA. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE PERDA DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA REPRIMENDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar se consolidou no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 11.719/2008, dentre elas a criação do instituto da absolvição sumária, limitam-se ao Código de Processo Penal e não ao Código de Processo Penal Militar.
2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime militar de extravio de arma de fogo, capitulado no art. 265 do CPM, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas.
3. Na mesma linha, demonstrado que o agente tinha consciência da ilicitude, porquanto previsível do ponto de vista objetivo, levando-se em consideração o homem médio, e sob a ótica subjetiva, considerando-se a pessoa do infrator, resta satisfeita a culpabilidade do agente, sendo merecedor de reprimenda.
4. Com base em uma das máximas do Garantismo Penal, "não há pena sem lei anterior que a defina", impende excluir da punição do agente a reprimenda de perda da remuneração, eis que inexistente tal previsão no Código Penal Castrense.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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