TJAM 0368755-71.2007.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXECUTIVO. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 569 DO CPC.
No processo de conhecimento, a desistência da ação depende da anuência do requerido (art. 267, §4º), que pode preferir a continuidade do processo a fim de obter sentença de mérito (situação mais favorável).
Em decorrência desta específica circunstância, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que ''a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'' (enunciado nº 240 da súmula de jurisprudência dominante do STJ), tendo em vista a possibilidade de o autor simplesmente permanecer inerte a fim de ver o processo extinto sem resolução do mérito e sem o consentimento do réu.
Ocorre que, in casu, o raciocínio que levou o Tribunal da Cidadania a requerer manifestação do réu para a decretação do abandono de causa resta inaplicável, posto tratar-se de processo executivo de título executivo extrajudicial, onde vigora o princípio da disponibilidade (art. 569 do CPC).
Acertada a decisão do magistrado que, sem pedido do requerido neste sentido, extingue o processo de execução de título executivo extrajudicial – onde não foram opostos embargos à execução objurgando a pretensão executiva a partir de defesa meritória – por abandono de causa (art. 267, III).
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXECUTIVO. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 569 DO CPC.
No processo de conhecimento, a desistência da ação depende da anuência do requerido (art. 267, §4º), que pode preferir a continuidade do processo a fim de obter sentença de mérito (situação mais favorável).
Em decorrência desta específica circunstância, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que ''a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'' (enunciado nº 240 da súmula de jurisprudência dominante do STJ), tendo em vista a possibilidade de o autor simplesmente permanecer inerte a fim de ver o processo extinto sem resolução do mérito e sem o consentimento do réu.
Ocorre que, in casu, o raciocínio que levou o Tribunal da Cidadania a requerer manifestação do réu para a decretação do abandono de causa resta inaplicável, posto tratar-se de processo executivo de título executivo extrajudicial, onde vigora o princípio da disponibilidade (art. 569 do CPC).
Acertada a decisão do magistrado que, sem pedido do requerido neste sentido, extingue o processo de execução de título executivo extrajudicial – onde não foram opostos embargos à execução objurgando a pretensão executiva a partir de defesa meritória – por abandono de causa (art. 267, III).
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão