TJAM 0368765-18.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS PERMANENTES. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO COMPLEMENTAR IML. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Para pagamento da indenização por danos pessoais causados por veículos automotores, é necessária a realização de laudo pericial para classificar as lesões sofridas pela vítima, em decorrência do acidente, e que o documento apresentado comprove que da lesão decorreu invalidez permanente.
II - Indiscutível a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos.
III - O entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de percentuar o valor da indenização quando restar demonstrado que a invalidez permanente não é total. Hipótese não versada nos presentes autos.
IV - É firme, também, o entendimento do STJ, no sentido de que, em casos de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o valor deve ser atualizado a partir da data do efetivo prejuízo.
V. Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS PERMANENTES. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO COMPLEMENTAR IML. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Para pagamento da indenização por danos pessoais causados por veículos automotores, é necessária a realização de laudo pericial para classificar as lesões sofridas pela vítima, em decorrência do acidente, e que o documento apresentado comprove que da lesão decorreu invalidez permanente.
II - Indiscutível a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos.
III - O entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de percentuar o valor da indenização quando restar demonstrado que a invalidez permanente não é total. Hipótese não versada nos presentes autos.
IV - É firme, também, o entendimento do STJ, no sentido de que, em casos de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o valor deve ser atualizado a partir da data do efetivo prejuízo.
V. Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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