TJAM 0368769-55.2007.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A matéria preliminar levantada pela Apelante configura evidente inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida por este Colegiado, pois a apelação tem por finalidade servir ao controle da correção da sentença, limitando-se na reconstrução da decisão, ao uso do material já posto à disposição do juízo a quo, ou seja, aos elementos até então constantes dos autos.
2.Ainda que assim não fosse, a ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer das seguradoras integrantes do consórcio constituído pelas seguradoras que operem o seguro, sendo esse o caso dos autos, em que a Apelante afigura-se plenamente legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Eventual exclusão da Recorrente do grupo de seguradoras em data anterior ao ajuizamento da demanda deveria ter sido comprovado através de prova documental, ônus esse do qual não se desincumbiu.
3.O simples fato do acidente ter ocorrido em 1998 e o laudo que deu conhecimento ao Recorrente de sua incapacidade ter sido elaborado em 2006, não retira deste evento a capacidade de deflagrar o prazo trienal do artigo 206, §3º, IX do Código Civil.
4.O Recorrido faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em seu patamar máximo, que nos termos do que dispunha o artigo 3º, alínea ''b'' da Lei 6.194/74, será de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país à época do acidente.
5.Não há de se cogitar, portanto, acerca da graduação da invalidez permanente, já que essa distinção não era feita pela legislação que regulava a matéria à época do evento danoso. Assim, havendo a invalidez permanente, não importando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização pelo seu valor máximo.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A matéria preliminar levantada pela Apelante configura evidente inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida por este Colegiado, pois a apelação tem por finalidade servir ao controle da correção da sentença, limitando-se na reconstrução da decisão, ao uso do material já posto à disposição do juízo a quo, ou seja, aos elementos até então constantes dos autos.
2.Ainda que assim não fosse, a ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer das seguradoras integrantes do consórcio constituído pelas seguradoras que operem o seguro, sendo esse o caso dos autos, em que a Apelante afigura-se plenamente legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Eventual exclusão da Recorrente do grupo de seguradoras em data anterior ao ajuizamento da demanda deveria ter sido comprovado através de prova documental, ônus esse do qual não se desincumbiu.
3.O simples fato do acidente ter ocorrido em 1998 e o laudo que deu conhecimento ao Recorrente de sua incapacidade ter sido elaborado em 2006, não retira deste evento a capacidade de deflagrar o prazo trienal do artigo 206, §3º, IX do Código Civil.
4.O Recorrido faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em seu patamar máximo, que nos termos do que dispunha o artigo 3º, alínea ''b'' da Lei 6.194/74, será de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país à época do acidente.
5.Não há de se cogitar, portanto, acerca da graduação da invalidez permanente, já que essa distinção não era feita pela legislação que regulava a matéria à época do evento danoso. Assim, havendo a invalidez permanente, não importando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização pelo seu valor máximo.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão