main-banner

Jurisprudência


TJAM 0368771-25.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – ACIDENTE ANTERIOR A LEI 8.441/92 - VALOR DA INDENIZAÇÃO – MORTE – 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO – CRITÉRIO VÁLIDO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – MEGADATA – PRESUNÇÃO RELATIVA – IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA – VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – CARÁTER SOCIAL DO SEGURO – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O megadata é documento unilateral, gozando de presunção relativa de veracidade, não podendo, em caso de impugnação pela parte contrária, constituir proval cabal do pagamento da indenização securitária se estiver divorciada de demais elementos, v.g., processo administrativo de habilitação, liquidação e pagamento do sinistro. 2.Não se afigura justo, nem tampouco razoável, reduzir o montante da indenização recebida por aqueles que já se encontram fragilizados, pelo simples fato de não se saber quem foi o causador do sinistro, até porque, inegavelmente, não poderão contra ele demandar pedido de reparação. 3.A interpretação literal do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga, bem como ao contexto histórico de sua criação e seu fim, conduz à inconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamente social possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo envolvido e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou do proprietário" (REsp 875876/PR. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe. 27/06/2011). 4.A fixação da indenização em salários mínimos em nada afronta as regras decorrentes das leis 6.250/75 e 6.423/77, nem tão pouco o artigo 7º da Constituição Federal que vedam, tão somente, a sua utilização como fator de atualização monetária e não como quantificador do valor do seguro obrigatório. 5.Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso(AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão