- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAM 0368784-24.2007.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA (CPC, ARTIGO 333) E REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE NA VALORAÇÃO PROBATÓRIA (CPC, ARTIGO 335). TEORIA DA CONVICÇÃO JUDICAL (GERHARD WALTER) E RELATIVIZAÇÃO DO MÓDULO DE PROVA UNÍVOCO. VERDADE PROCESSUAL. 1. Diante do obstáculo epistemológico à descoberta da verdade real pelo julgador, o processo civil satisfaz-se com a verdade processualmente construída para a formação de uma convicção judicial consentânea com o rigor de certeza que se exige a matéria civil, certamente distante da exigida na esfera penal, balizada pelo princípio da fragmentariedade ou ultima ratio. 2. A verdade processual relaciona-se com o "módulo de prova", o qual pode ser "reduzido" em virtude de características peculiares do direito material em litígio ou da dificuldade de prova no caso concreto; ademais, caso o estado de dúvida do juiz não possa ser resolvido com tal técnica – e nem seja adequada a "inversão do ônus da prova" – a solução para tal impasse será com a utilização da regra do ônus da prova. 3. Diante da falta de critérios normativos pré-fixados para se valorar as provas carreadas aos autos, visto que vigente o sistema do Livre Convencimento Motivado, em substituição ao vetusto Sistema das Ordálias, bem como com base no CPC, art. 335 e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 4° e 5°, cabe ao magistrado interpretar e aplicar a lei segundo as regras ordinárias de experiência e aos costumes da sociedade em que vive, com vistas às exigências do bem comum e aos fins sociais da norma, reportando-se à sociedade por meio da fundamentação de sua decisão, nos ditames exigidos pela Constituição Federal.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus