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Jurisprudência


TJAM 0500029-46.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MEDIDAS PROTETIVAS – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES RECURSAIS – DECISÃO A QUO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1.O pleito defensivo se sustenta tão somente na alegada dependência física e financeira pela Sra. Maria Martins da Silva, genitora do ora Recorrente, sob o argumento de que este seria indispensável para os cuidados diários daquela, por ser seu único filho homem. Ademais, a recondução do Recorrido ao mesmo imóvel em que reside a Sra. Maria Martins, com o afastamento do Recorrente, colocaria em risco sua integridade física. 2.Ocorre que, diante dos fatos apresentados, tenho como acertada a decisão preferida pelo Juízo a quo, primeiro, porque o Recorrente é réu em processo em curso, cuja vítima é seu próprio genitor, o ora Recorrido. Segundo, porque verifica-se por meio dos documentos juntados nos autos originários, que o Recorrente não é filho único, como afirma. Logo, não prospera a alegação de que seus cuidados são indispensáveis para sua genitora. De igual modo, não prospera a alegação de que para cuidar de sua genitora, necessariamente tem que ser na residência ora em litígio. 3.Assim, comprovado a existência do risco contra integridade física do Recorrido e inexistindo comprovação de que Recorrente é imprescindível aos de sua genitora, reputo desassistir razão a tese defensiva para reformar a decisão ora recorrida. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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