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Jurisprudência


TJAM 0500071-32.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, DE COLETA DE LIXO E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DO EXERCÍCIO DE 1999. COMPROVADA A QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I – A recorrente afirma que o pagamento das taxas de limpeza pública, de coleta de lixo e de conservação de vias e logradouros do exercício de 1999 era efetuado juntamente com o pagamento do IPTU, cujo comprovante encontra-se às fls. 19/20 dos autos principais e, apesar de não estar com a autenticação mecânica visível, em decorrência do lapso temporal, o pagamento foi efetuado e comprovado nos autos. II - É verdade que os comprovantes de fls. 19/20 dos autos principais (Processo n.º 0020307-05.2010.8.04.0012) estão sem a autenticação. Contudo, de fato, os documentos colacionados às fls. 244/246 comprovam que a apelante não possui qualquer débito com o Município de Manaus até o dia 04/04/2013. Destarte, imperioso reconhecer a inexistência de débito tanto no ano de 1999, quanto nos anteriores a data da expedição da referida certidão negativa de débitos. III - Por fim, reconheço que, em conformidade com o pretendido nos embargos à execução e o que será, efetivamente, retirado da execução de sentença, há sucumbência recíproca entre as partes, de modo a condenar a apelante e o apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício obtido nos embargos à execução, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, consoante o art. 21, do CPC/1973. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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