TJAM 0500359-53.2010.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA E ESCUTAS TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO – CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – LEGALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria apresentada pelos apelantes, cumpre assinalar que tal argumento não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontado com as provas dos autos, notadamente, as diversas transcrições da interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de Cocaína.
4. Relativamente ao crime de associação para o tráfico imputado aos apelantes, destaca-se que a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Nessa esteira, tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto o acervo probatório colacionado aos autos evidenciou o envolvimento dos dois acusados na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a traficância ilícita.
5. A condenação pelo crime de associação impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Precedentes do STJ.
6. Ademais, considerando que os apelantes demostram a efetiva dedicação para a prática do crime de associação para tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir do juiz de primeira instância quanto a não aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
7. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
8. O julgador, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve observar as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria, a quantidade da pena imposta e todas as particularidades do caso concreto, a fim de determinar qual deve ser o regime que mais se amolda à hipótese analisada, como forma de efetivamente reprimir a prática de delitos desta natureza.
9. Observando-se que o magistrado a quo ponderou negativamente algumas circunstâncias do delito, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso.
10. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA E ESCUTAS TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO – CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – LEGALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria apresentada pelos apelantes, cumpre assinalar que tal argumento não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontado com as provas dos autos, notadamente, as diversas transcrições da interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de Cocaína.
4. Relativamente ao crime de associação para o tráfico imputado aos apelantes, destaca-se que a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Nessa esteira, tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto o acervo probatório colacionado aos autos evidenciou o envolvimento dos dois acusados na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a traficância ilícita.
5. A condenação pelo crime de associação impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Precedentes do STJ.
6. Ademais, considerando que os apelantes demostram a efetiva dedicação para a prática do crime de associação para tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir do juiz de primeira instância quanto a não aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
7. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
8. O julgador, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve observar as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria, a quantidade da pena imposta e todas as particularidades do caso concreto, a fim de determinar qual deve ser o regime que mais se amolda à hipótese analisada, como forma de efetivamente reprimir a prática de delitos desta natureza.
9. Observando-se que o magistrado a quo ponderou negativamente algumas circunstâncias do delito, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso.
10. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão