TJAM 0500882-31.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 690 DO CPC. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LINDB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
2. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
3. O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo
4. A revisão dos honorários se monstra inviável, uma vez que sua fixação respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 690 DO CPC. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LINDB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
2. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
3. O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo
4. A revisão dos honorários se monstra inviável, uma vez que sua fixação respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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