TJAM 0550583-29.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – não deve prosperar a tese da defesa no sentido de que a denúncia não observou o comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, em especial, quando afirma que a data apontada teria sido equivocada, pois, em verdade, a petição inicial encontra-se perfeitamente idônea e capaz de admitir a mais ampla defesa do réu durante a fase instrutória do feito criminal, permitindo a este alegar, diante das circunstâncias fáticas expostas, todas as teses defensivas possíveis para que pudesse lograr uma eventual sentença absolutória a seu favor;
II – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
III – Consoante análise percuciente, verifica-se que as provas colacionadas aos autos são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, precipuamente, quanto aos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – não deve prosperar a tese da defesa no sentido de que a denúncia não observou o comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, em especial, quando afirma que a data apontada teria sido equivocada, pois, em verdade, a petição inicial encontra-se perfeitamente idônea e capaz de admitir a mais ampla defesa do réu durante a fase instrutória do feito criminal, permitindo a este alegar, diante das circunstâncias fáticas expostas, todas as teses defensivas possíveis para que pudesse lograr uma eventual sentença absolutória a seu favor;
II – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
III – Consoante análise percuciente, verifica-se que as provas colacionadas aos autos são mais do que suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, precipuamente, quanto aos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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