TJAM 0550930-62.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que a sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
II. Provadas a existência do fato e a autoria delitiva, impositiva a manutenção da condenação. Caso dos autos em que os abusos, cometido pelo réu contra a vítima, menor de quatorze anos, estão devidamente alicerçados na palavra firme e coerente do ofendido, bem como nos demais elementos probatórios carreados aos autos.
III. Mantida a pena em 9 (nove) anos de reclusão, incabível a alteração de regime de cumprimento da pena, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 33, §2º, inciso b), do Código Penal.
IV. Sentença mantida por seus jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que a sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
II. Provadas a existência do fato e a autoria delitiva, impositiva a manutenção da condenação. Caso dos autos em que os abusos, cometido pelo réu contra a vítima, menor de quatorze anos, estão devidamente alicerçados na palavra firme e coerente do ofendido, bem como nos demais elementos probatórios carreados aos autos.
III. Mantida a pena em 9 (nove) anos de reclusão, incabível a alteração de regime de cumprimento da pena, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 33, §2º, inciso b), do Código Penal.
IV. Sentença mantida por seus jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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