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Jurisprudência


TJAM 0552023-60.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO – RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS – FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O quantum de pena fixado (dois anos e seis meses) desafia, como regra geral, a consideração do prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso IV do Código Penal. Entretanto, deve-se considerar que, na data do fato delituoso, o apelante contava com menos de 21 anos, o que reduz o prazo prescricional para 4 (quatro) anos, conforme art. 115 daquele diploma legal. In casu, entre o recebimento da denúncia (27.10.2009) e a publicação da sentença condenatória, exarada em 17.09.2015, transcorreram mais de quatro anos, o que impõe o reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade do apelante.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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