TJAM 0600005-89.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO SIMPLES – PROMOÇÃO MINISTERIAL - SENTENÇA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RÉU REINCIDENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME – DENÚNCIA QUE DEVE SER RECEBIDA - RECURSO PROVIDO.
- É inaplicável o Princípio da Insignificância nas hipóteses de reiteração criminosa, ante à temerária possibilidade de o agente, apostando na impunidade, tornar a prática delitiva como meio de vida. Evidente, nessas hipóteses, o risco social.
- Presentes indícios suficientes de autoria, exposto circunstanciadamente o fato criminoso, despontando-se a classificação do crime, bem como apresentado o rol de testemunhas, deve ser recebida a denúncia.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO SIMPLES – PROMOÇÃO MINISTERIAL - SENTENÇA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RÉU REINCIDENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME – DENÚNCIA QUE DEVE SER RECEBIDA - RECURSO PROVIDO.
- É inaplicável o Princípio da Insignificância nas hipóteses de reiteração criminosa, ante à temerária possibilidade de o agente, apostando na impunidade, tornar a prática delitiva como meio de vida. Evidente, nessas hipóteses, o risco social.
- Presentes indícios suficientes de autoria, exposto circunstanciadamente o fato criminoso, despontando-se a classificação do crime, bem como apresentado o rol de testemunhas, deve ser recebida a denúncia.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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