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Jurisprudência


TJAM 0600025-22.2013.8.04.0001

Ementa
apelação cível. Ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse com pedido de tutela antecipada. Nulidade de citação. Inexistência. Oficial de justiça que cumpriu sua função. Contrato social. Juntada necessária apenas quando HOUVER DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA PESSOA FÍSICA QUE OUTORGOU O MANDATO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA O QUE NÃO OCORRE NO CASO. PROCURAÇÃO DE ZUILA DE ARAÚJO CORDEIRO OUTORGANDO PODERES PARA ADRIANA DE ARAÚJO CORDEIRO REPRESENTÁ-LA. FLS. 137/138. LAUDO GRAFOTÉCNICO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Art. 183. As diligências atribuídas ao oficial de justiça são intransferíveis e somente com autorização do juiz diretor do foro poderá ocorrer a sua substituição. (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas, Resolução n. 41/2000) II - Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é prescindível a juntada de cópia do estatuto social da empresa, exceto quando houver fundada dúvida a respeito da pessoa física que outorgou o mandato em nome da pessoa jurídica, o que não é o caso dos autos. III - A procuração em que a senhora Zuila de Araújo Cordeiro outorga poderes à senhora Adriana de Araújo Cordeiro para representá-la consta às fls. 137/138. IV - "Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso." (STJ 3ª T., EDcl em AI n° 1.125.417-SC (2008/0263849-8), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.9.2010). V – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 11/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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