TJAM 0600048-31.2014.8.04.0001
REMESSA EX-OFFICIO - RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO - SERVIDORA EMPOSSADA NO CARGO DE COPEIRA, CONFORME A SUA APROVAÇÃO NO CONCURSO DA SUSAM/2005 – LOTAÇÃO NO MUNICIPIO DE IRANDUBA/AM – SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTES DEFERIDA - CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO E DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), REFERENTE À VERBA DE SUCUMBÊNCIA, EM PATAMAR RAZOÁVEL – APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO E POSSE - APLICAÇÃO DE TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- Na ação ordinária, claro o direito da recorrida de nomeação ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas.
- Correta a sentença que confirma a concessão da tutela antecipada, deferida em 13 de fevereiro de 2014, conforme o decreto acostado às fls. 135, pois tem direito a nomeação o concursando aprovado dentro do número de vagas, conforme os princípios da Segurança Jurídica, Boa-Fé e Proteção à Confiança.
- Não se aplica o duplo grau de jurisdição, disposto no artigo 475 do CPC, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme § 3º, do referido dispositivo.
- Reexame necessário não conhecido (art. 475, §3º, do CPC), em consonância com o Parecer do Graduado Ministério Público (fls. 162).
- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA EX-OFFICIO - RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO - SERVIDORA EMPOSSADA NO CARGO DE COPEIRA, CONFORME A SUA APROVAÇÃO NO CONCURSO DA SUSAM/2005 – LOTAÇÃO NO MUNICIPIO DE IRANDUBA/AM – SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTES DEFERIDA - CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO E DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), REFERENTE À VERBA DE SUCUMBÊNCIA, EM PATAMAR RAZOÁVEL – APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO E POSSE - APLICAÇÃO DE TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- Na ação ordinária, claro o direito da recorrida de nomeação ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas.
- Correta a sentença que confirma a concessão da tutela antecipada, deferida em 13 de fevereiro de 2014, conforme o decreto acostado às fls. 135, pois tem direito a nomeação o concursando aprovado dentro do número de vagas, conforme os princípios da Segurança Jurídica, Boa-Fé e Proteção à Confiança.
- Não se aplica o duplo grau de jurisdição, disposto no artigo 475 do CPC, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme § 3º, do referido dispositivo.
- Reexame necessário não conhecido (art. 475, §3º, do CPC), em consonância com o Parecer do Graduado Ministério Público (fls. 162).
- Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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