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Jurisprudência


TJAM 0600051-20.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, conforme art. 267, § 1º, CPC, requisito não atendido nos autos; Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Forçoso reconhecer, no caso concreto, que a extinção do processo sem prévia intimação pessoal do autor foi precipitada, considerando-se regular andamento do feito; Sentença desconstituída; Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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