TJAM 0600053-82.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO À PACIENTE QUE MOSTROU SE IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ainda que pesem os argumentos delineados pelo apelante, no que cerne ao efetivo cumprimento da ordem liminar deferida em sede de primeiro grau, como bem asseverado pela magistrada de piso, o pedido da parte autora não se limita apenas a concessão da antecipação de tutela, conforme se depreende da peça inaugural do presente processo.
2. Restou indene à dúvidas haver abusividade na exclusão de cobertura de procedimento necessário ao restabelecimento da sua saúde, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa – fé e com a equidade (artigo 51, inciso IV, do CDC).
3. No que se refere ao dano moral, a partir dessa constatação, de igual modo verifico haver procedência, posto ter sido inegável o abalo à integridade física e psíquica do consumidor, cujo valor estabelecido pela sentença para contrapor esse dano – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – é compatível com a média aplicada ao caso analisado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO À PACIENTE QUE MOSTROU SE IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ainda que pesem os argumentos delineados pelo apelante, no que cerne ao efetivo cumprimento da ordem liminar deferida em sede de primeiro grau, como bem asseverado pela magistrada de piso, o pedido da parte autora não se limita apenas a concessão da antecipação de tutela, conforme se depreende da peça inaugural do presente processo.
2. Restou indene à dúvidas haver abusividade na exclusão de cobertura de procedimento necessário ao restabelecimento da sua saúde, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa – fé e com a equidade (artigo 51, inciso IV, do CDC).
3. No que se refere ao dano moral, a partir dessa constatação, de igual modo verifico haver procedência, posto ter sido inegável o abalo à integridade física e psíquica do consumidor, cujo valor estabelecido pela sentença para contrapor esse dano – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – é compatível com a média aplicada ao caso analisado.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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