TJAM 0600060-40.2017.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PATAMAR DE PELO MENOS 80% DO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária tem o condão de autorizar o credor fiduciário a buscar a resolução contratual e a restituição do bem alienado através da ação de busca e apreensão;
2. "O uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. Definitivamente, não. A sua incidência é excepcional, reservada para os casos nos quais a rescisão contratual traduz, icto ocull, solução evidentemente desproporcional." (Resp nº 1.581.505-SC);
3. Para a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial é necessário que o devedor tenha cumprido quase que a totalidade da dívida do contrato pactuado, além de obedecer aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. PATAMAR DE PELO MENOS 80% DO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária tem o condão de autorizar o credor fiduciário a buscar a resolução contratual e a restituição do bem alienado através da ação de busca e apreensão;
2. "O uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. Definitivamente, não. A sua incidência é excepcional, reservada para os casos nos quais a rescisão contratual traduz, icto ocull, solução evidentemente desproporcional." (Resp nº 1.581.505-SC);
3. Para a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial é necessário que o devedor tenha cumprido quase que a totalidade da dívida do contrato pactuado, além de obedecer aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão