TJAM 0600076-96.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDA.
I – Há proibição legal da alegação de fatos ou teses novas em momento posterior à contestação, exceto se comprovada alguma das exceções contempladas nos incisos do art. 342 do CPC/2015 (redação idêntica ao CPC/73, art. 303). Assim, se já era possível ao apelante apresentar as teses no momento de sua contestação e não o fez, resta-lhe vedado inovar em sede recursal.
II – É abusiva, na forma do art. 51, IV, CDC, a cláusula de contrato de consórcio que vincula a liberação da carta de crédito à inexistência de inscrição do nome do consorciado nos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais quando o contrato prevê outras modalidades de garantia do crédito da administradora do consórcio.
III – O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A simples negativa de liberação da carta de crédito, ainda que fundada em cláusula declarada abusiva, não acarreta prejuízos extrapatrimoniais ao consorciado.
IV – Apelação cível, em parte, conhecida e, na extensão em que conhecida, provida parcialmente.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDA.
I – Há proibição legal da alegação de fatos ou teses novas em momento posterior à contestação, exceto se comprovada alguma das exceções contempladas nos incisos do art. 342 do CPC/2015 (redação idêntica ao CPC/73, art. 303). Assim, se já era possível ao apelante apresentar as teses no momento de sua contestação e não o fez, resta-lhe vedado inovar em sede recursal.
II – É abusiva, na forma do art. 51, IV, CDC, a cláusula de contrato de consórcio que vincula a liberação da carta de crédito à inexistência de inscrição do nome do consorciado nos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais quando o contrato prevê outras modalidades de garantia do crédito da administradora do consórcio.
III – O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A simples negativa de liberação da carta de crédito, ainda que fundada em cláusula declarada abusiva, não acarreta prejuízos extrapatrimoniais ao consorciado.
IV – Apelação cível, em parte, conhecida e, na extensão em que conhecida, provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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