TJAM 0600079-17.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA PELO FATO DE O JUÍZO DE PISO NÃO TER OPORTUNIZADO RÉPLICA AO RECORRENTE PARA CONTESTAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA ANTE A ESTREITEZA DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE POSSUI RITO SUMÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
- Esta Corte de Justiça já tem o seu entendimento pacificado quanto à errônea indicação da autoridade coatora, sendo forçoso a extinção do feito sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade passiva ad causam conforme julgado do Mandado de Segurança nº 0001742-58.2012.8.04.0000 que esteve sob a relatoria da eminente Desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado na sessão ordinária ocorrida no dia 28/08/2013.
- Não há como acolher tal pretensão tendo em vista que, caso fosse oportunizado a emenda da petição inicial para alterar a parte passiva ad causam, e incluir o Ilustríssimo Sr. Prefeito Municipal na demanda, não teria como o Juízo de piso dar sequência no julgado, pois o Órgão competente para processar e julgar ação de Mandado de Segurança contra ato de Prefeito Municipal é este Tribunal de Justiça, na forma da Lei Complementar Estadual nº 17/1997, art. 50, II, "e", falecendo competência ao Juízo de piso.
APELO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA PELO FATO DE O JUÍZO DE PISO NÃO TER OPORTUNIZADO RÉPLICA AO RECORRENTE PARA CONTESTAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA ANTE A ESTREITEZA DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE POSSUI RITO SUMÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
- Esta Corte de Justiça já tem o seu entendimento pacificado quanto à errônea indicação da autoridade coatora, sendo forçoso a extinção do feito sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade passiva ad causam conforme julgado do Mandado de Segurança nº 0001742-58.2012.8.04.0000 que esteve sob a relatoria da eminente Desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado na sessão ordinária ocorrida no dia 28/08/2013.
- Não há como acolher tal pretensão tendo em vista que, caso fosse oportunizado a emenda da petição inicial para alterar a parte passiva ad causam, e incluir o Ilustríssimo Sr. Prefeito Municipal na demanda, não teria como o Juízo de piso dar sequência no julgado, pois o Órgão competente para processar e julgar ação de Mandado de Segurança contra ato de Prefeito Municipal é este Tribunal de Justiça, na forma da Lei Complementar Estadual nº 17/1997, art. 50, II, "e", falecendo competência ao Juízo de piso.
APELO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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