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Jurisprudência


TJAM 0600079-17.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA PELO FATO DE O JUÍZO DE PISO NÃO TER OPORTUNIZADO RÉPLICA AO RECORRENTE PARA CONTESTAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA ANTE A ESTREITEZA DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE POSSUI RITO SUMÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. - Esta Corte de Justiça já tem o seu entendimento pacificado quanto à errônea indicação da autoridade coatora, sendo forçoso a extinção do feito sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade passiva ad causam conforme julgado do Mandado de Segurança nº 0001742-58.2012.8.04.0000 que esteve sob a relatoria da eminente Desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado na sessão ordinária ocorrida no dia 28/08/2013. - Não há como acolher tal pretensão tendo em vista que, caso fosse oportunizado a emenda da petição inicial para alterar a parte passiva ad causam, e incluir o Ilustríssimo Sr. Prefeito Municipal na demanda, não teria como o Juízo de piso dar sequência no julgado, pois o Órgão competente para processar e julgar ação de Mandado de Segurança contra ato de Prefeito Municipal é este Tribunal de Justiça, na forma da Lei Complementar Estadual nº 17/1997, art. 50, II, "e", falecendo competência ao Juízo de piso. APELO IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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