TJAM 0600086-77.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê afigura-se abusiva, na medida em que se transferem à parte vulnerável, na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira, o que viola o disposto nos artigos 39, inciso V, 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor;
2. Não há suporte normativo para a cobrança, por parte do banco, da tarifa de gravame eletrônico e registro de contrato;
3. A cobrança de serviços de terceiros, "desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação precisa desses serviços, com a comprovação do pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em tela;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê afigura-se abusiva, na medida em que se transferem à parte vulnerável, na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira, o que viola o disposto nos artigos 39, inciso V, 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor;
2. Não há suporte normativo para a cobrança, por parte do banco, da tarifa de gravame eletrônico e registro de contrato;
3. A cobrança de serviços de terceiros, "desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação precisa desses serviços, com a comprovação do pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em tela;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão