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Jurisprudência


TJAM 0600086-77.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê afigura-se abusiva, na medida em que se transferem à parte vulnerável, na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira, o que viola o disposto nos artigos 39, inciso V, 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Não há suporte normativo para a cobrança, por parte do banco, da tarifa de gravame eletrônico e registro de contrato; 3. A cobrança de serviços de terceiros, "desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação precisa desses serviços, com a comprovação do pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em tela; 4. Recurso conhecido e não provido; 5. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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