TJAM 0600108-38.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. DURAÇÃO DO ATRASO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE PARCELAS PAGAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO SOMENTE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tendo a Apelante PDG Realty S/A integrado a relação de consumo do qual faz parte o Apelado, afigura-se legítima sua inclusão no polo passivo da demanda em atenção ao princípio da responsabilidade solidária insculpido no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
2.A jurisprudência majoritária admite a inscrição do prazo de tolerância nos contratos compra e venda de imóveis na planta sem entrever na hipótese a abusividade repudiada pelo artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
3.A inexecução contratual por parte dos Apelantes autoriza a restituição integral pretendida pelo consumidor sem direito à retenção, a qualquer título, e em uma única vez, em parcela única, como forma de reparação dos prejuízos causados. Isso porque, a retenção do percentual estabelecido no contrato se justificaria somente diante do inadimplemento do comprador, o que não se deu no presente caso. Com efeito, a resilição contratual foi motivada, principalmente, pelo atraso injustificado do prazo de entrega da obra.
4.Havendo delongado e injustificado atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da Recorrente pelos danos morais experimentados pelo consumidor.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. DURAÇÃO DO ATRASO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE PARCELAS PAGAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO SOMENTE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tendo a Apelante PDG Realty S/A integrado a relação de consumo do qual faz parte o Apelado, afigura-se legítima sua inclusão no polo passivo da demanda em atenção ao princípio da responsabilidade solidária insculpido no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
2.A jurisprudência majoritária admite a inscrição do prazo de tolerância nos contratos compra e venda de imóveis na planta sem entrever na hipótese a abusividade repudiada pelo artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
3.A inexecução contratual por parte dos Apelantes autoriza a restituição integral pretendida pelo consumidor sem direito à retenção, a qualquer título, e em uma única vez, em parcela única, como forma de reparação dos prejuízos causados. Isso porque, a retenção do percentual estabelecido no contrato se justificaria somente diante do inadimplemento do comprador, o que não se deu no presente caso. Com efeito, a resilição contratual foi motivada, principalmente, pelo atraso injustificado do prazo de entrega da obra.
4.Havendo delongado e injustificado atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da Recorrente pelos danos morais experimentados pelo consumidor.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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