TJAM 0600131-13.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. REPARTIÇÃO DE BENS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REPARTIÇÃO. LUVA. INDEVIDA. ESTOQUE, MÁQUINA DE GELO, DEMAIS EQUIPAMENTOS. REPARTIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DA ILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Descabe falar em devolução da luva ante a ausência de prova do adiantamento do valor. Ademais, ainda que assim não fosse, inexistiria direito ao ressarcimento nominal, pois uma vez transferido o valor para obter um serviço/bem em favor da sociedade, aquele se transforam em investimento cujo resultado depende de diversos fatores, não se podendo garantir, a priori, seu retorno integral.
2.O Recorrente não faz jus a cada um dos valores pleiteados individualmente, isto é, à cota parte originalmente integralizada, ao capital de giro investido no início da empresa e à repartição do estoque, porque, como acima assinalado, o encerramento da parceria não garante àquele que se desliga o pleno retorno ao status quo ante patrimonial, mas apenas o direito a uma parte do patrimônio de afetação apurado, visto que todos os investimentos, uma vez realizados, são por ele são absorvidos.
3.Assim, se concordam em dividir igualmente entre si o acervo de bens levantado, que na hipótese representa o que as partes denominam "estoque", descabe reclamar os valores nominais de cada investimento originalmente realizado, senão apenas repartir aquilo que remanesceu após o desenvolvimento da atividade empresarial.
4.Quanto à máquina de gelo, tendo o Recorrente demonstrado a aquisição em nome próprio do bem (fls. 41), e restando inconteste a sua subsequente afetação à atividade empresarial, é razoável que o valor seja dividido entre as partes, devendo, assim, o Apelante ser ressarcido na importância de R$3.964,00 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais).
5.Como há concordância com relação ao valor a ser ressarcido por conta do purificador de ar – R$389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), vide fls. 64 e 132 – e demais equipamentos em geral – R$1.696,65 (mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) vide fls. 64 e 132 – resta apenas acolhê-los.
6.Em relação à ilha, não tendo a Apelante arguído desinteresse em retomá-la, senão apenas apontado suposta oposição da Apelada, e uma vez que esta seguidamente a desdisse, parece que a solução mais adequada é a emissão de simples autorização para retirada do bem.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a recorrida a pagar, a título de repartição do "estoque" R$22.695,96 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), da máquina de gelo - R$3.964,00 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais), do purificador de ar R$389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) e dos demais equipamentos, R$1.696,65 (mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como a devolver a ilha.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. REPARTIÇÃO DE BENS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REPARTIÇÃO. LUVA. INDEVIDA. ESTOQUE, MÁQUINA DE GELO, DEMAIS EQUIPAMENTOS. REPARTIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DA ILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Descabe falar em devolução da luva ante a ausência de prova do adiantamento do valor. Ademais, ainda que assim não fosse, inexistiria direito ao ressarcimento nominal, pois uma vez transferido o valor para obter um serviço/bem em favor da sociedade, aquele se transforam em investimento cujo resultado depende de diversos fatores, não se podendo garantir, a priori, seu retorno integral.
2.O Recorrente não faz jus a cada um dos valores pleiteados individualmente, isto é, à cota parte originalmente integralizada, ao capital de giro investido no início da empresa e à repartição do estoque, porque, como acima assinalado, o encerramento da parceria não garante àquele que se desliga o pleno retorno ao status quo ante patrimonial, mas apenas o direito a uma parte do patrimônio de afetação apurado, visto que todos os investimentos, uma vez realizados, são por ele são absorvidos.
3.Assim, se concordam em dividir igualmente entre si o acervo de bens levantado, que na hipótese representa o que as partes denominam "estoque", descabe reclamar os valores nominais de cada investimento originalmente realizado, senão apenas repartir aquilo que remanesceu após o desenvolvimento da atividade empresarial.
4.Quanto à máquina de gelo, tendo o Recorrente demonstrado a aquisição em nome próprio do bem (fls. 41), e restando inconteste a sua subsequente afetação à atividade empresarial, é razoável que o valor seja dividido entre as partes, devendo, assim, o Apelante ser ressarcido na importância de R$3.964,00 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais).
5.Como há concordância com relação ao valor a ser ressarcido por conta do purificador de ar – R$389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), vide fls. 64 e 132 – e demais equipamentos em geral – R$1.696,65 (mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) vide fls. 64 e 132 – resta apenas acolhê-los.
6.Em relação à ilha, não tendo a Apelante arguído desinteresse em retomá-la, senão apenas apontado suposta oposição da Apelada, e uma vez que esta seguidamente a desdisse, parece que a solução mais adequada é a emissão de simples autorização para retirada do bem.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a recorrida a pagar, a título de repartição do "estoque" R$22.695,96 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), da máquina de gelo - R$3.964,00 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais), do purificador de ar R$389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) e dos demais equipamentos, R$1.696,65 (mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como a devolver a ilha.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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